STF confirma imunidade de ITBI para holdings na integralização de capital

O Supremo Tribunal Federal concluiu, em 19/10/2026, o julgamento do Tema 1.348 da repercussão geral (RE 1.495.108/SP). A decisão afasta o principal argumento usado pelos Municípios para cobrar ITBI na formação de holdings patrimoniais.

Para a maioria dos Ministros, a restrição ligada à atividade imobiliária vale apenas para fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, e não para a integralização de capital.

A tese fixada foi:

“A imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, na realização do capital social mediante integralização de bens e valores, é incondicionada e, portanto, indiferente a atividade preponderantemente imobiliária, ressalvada eventual prática de simulação ou fraude à lei com o objetivo de usufruir indevidamente da imunidade tributária em questão.”

Ressalta-se que a decisão definiu alguns limites para a imunidade:

1. Valor do capital. A imunidade cobre apenas o valor efetivamente destinado ao capital social (Tema 796, RE 796.376/SC). A parcela que exceder o capital, por exemplo a destinada a reserva de capital, pode ser tributada. Alguns Municípios também tratam como excedente a diferença entre o valor de mercado do imóvel e o valor pelo qual ele foi integralizado. O ponto é controvertido e exige cuidado na definição do valor de integralização, que também tem reflexo no imposto de renda (Lei 9.249/1995, art. 23).

2. Simulação e fraude. O Município pode demonstrar, caso a caso, o uso abusivo da imunidade. Uma holding sem propósito negocial, com atos societários incoerentes ou criada apenas para a revenda imediata do imóvel continua exposta à cobrança.

 

O acórdão ainda não foi publicado, mas é possível que os Municípios apresentem embargos de declaração pedindo a modulação dos efeitos. Se houver modulação, o STF pode restringir a aplicação retroativa da tese e proteger apenas quem já tinha ação ajuizada até determinada data.

Quem recolheu ITBI nos últimos cinco anos, ou teve a imunidade negada por causa da atividade imobiliária, pode ter direito à restituição. A viabilidade depende de cada operação: o valor integralizado em relação ao capital, a existência de excedente, a documentação societária, a legislação do Município e o prazo de cada pagamento. O risco de modulação pesa a favor de avaliar o tema desde já. Nos pagamentos mais antigos, o prazo de cinco anos também corre contra o contribuinte.

A equipe do DDC Advogados está à disposição.

DDC Advogados

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