STF define quando empresas com dívidas tributárias podem ser multadas por distribuir lucros

Em 30/09/2026, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5161, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a aplicação de multa às empresas com débitos tributários, em razão da distribuição de bonificações ou de participação nos lucros, depende da situação jurídica do crédito tributário e da existência de garantia do débito.

A ADI foi apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra os artigos 32 da Lei nº 4.357/1964 e 52 da Lei nº 8.212/1991, sob o argumento de que a penalidade prevista nesses dispositivos caracterizaria sanção política para cobrança de tributos.

No exame do caso, prevaleceu a interpretação do ministro Cristiano Zanin, de que as normas são constitucionais, desde que respeitados três requisitos. Esses critérios evitam a aplicação automática da multa e restringem a penalidade aos casos em que a dívida tributária esteja formalmente constituída, seja exigível e não esteja garantida.

Assim, o STF decidiu que a multa pela distribuição de bonificações ou de participação nos lucros somente pode incidir quando, cumulativamente:

i. o crédito tributário estiver definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União;

 
ii. a exigibilidade do crédito tributário não estiver suspensa por qualquer das causas previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional;

 
iii. o débito não estiver garantido por qualquer das modalidades previstas no art. 9º da Lei nº 6.830/1980.

A equipe de Direito Tributário do DDC Advogados permanece à disposição para prestar esclarecimentos adicionais sobre o assunto.

Por Ana Julia Setim

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