No recente julgamento do REsp 2.236.189, a 3ª do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o subcontratado responde objetivamente perante o subcontratante pelos danos causados à carga transportada.
O caso evidencia que, nos contratos de transporte com subcontratação, forma-se uma nova relação contratual, na qual o subcontratante ocupa, perante o subcontratado, posição equivalente à do contratante original, como se fosse o proprietário da carga.
Por isso, aplica-se ao transportador a responsabilidade objetiva pelos danos causados à mercadoria.
Assim, para empresas que atuam em cadeias logísticas complexas, a adequação preventiva dos contratos pode contribuir para reduzir contingências, aumentar a previsibilidade das operações e garantir maior segurança jurídica na gestão de transportadores e subcontratados.
Para informações adicionais sobre esse tema, consulte a área de Direito Corporativo do escritório.
Por Melanie Pierin
