A alta demanda ao Poder Judiciário brasileiro constitui, há décadas, um dos principais entraves ao acesso efetivo à justiça. Os relatórios anuais “Justiça em Números”, elaborados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), revelam um expressivo volume de processos em tramitação e elevados índices de congestionamento, ampliando o descontentamento com o sistema.
Com o objetivo de oferecer alternativa ao referido entrave e reconhecendo a autonomia privada como fundamento legítimo para a resolução de conflitos, a Lei nº 9.307/1996 conferiu às partes a possibilidade de submeter determinados litígios à arbitragem – método privado de resolução de conflitos fora do Poder Judiciário. O instituto consolidou-se como importante instrumento de desjudicialização, especialmente em razão da maior celeridade, da especialização técnica dos julgadores e da confidencialidade do procedimento.
Na esfera tributária, contudo, a arbitragem permaneceu, por longo período, apenas como uma possibilidade discutida pela doutrina, sem regulamentação específica. Embora a Lei nº 13.129/2015 tenha autorizado expressamente a utilização da arbitragem pela Administração Pública, seu emprego foi limitado às controvérsias relativas a direitos patrimoniais disponíveis.
A adoção do critério da disponibilidade criou, à primeira vista, uma barreira à arbitragem tributária. Isso porque o crédito tributário é tradicionalmente considerado indisponível: ele não pertence ao agente público responsável por sua administração, mas ao próprio ente federativo, que somente pode constituí-lo, modificá-lo ou extingui-lo nas hipóteses autorizadas por lei.
Essa indisponibilidade, entretanto, não impede necessariamente a submissão de controvérsias tributárias à arbitragem. Em situações previamente delimitadas, a própria legislação admite parcelamentos, transações, reduções de multas e outros mecanismos que afetam as condições de cobrança do crédito tributário. Tais instrumentos demonstram que a indisponibilidade não significa imutabilidade absoluta, mas sujeição da atuação administrativa ao princípio da legalidade.
Além disso, é necessário distinguir a disposição do crédito tributário da decisão sobre o crédito tributário. Dispor do crédito significaria renunciar a ele, perdoá-lo ou reduzi-lo sem autorização legal. Decidir uma controvérsia, por outro lado, significa determinar, por exemplo, se o crédito foi validamente constituído, qual é o seu alcance e qual valor é efetivamente devido. É essa segunda atividade que pode ser atribuída ao árbitro, de modo semelhante à função exercida pelo juiz estatal, sem que isso implique, por si só, renúncia ao patrimônio público.
É nesse contexto que se insere o Projeto de Lei Complementar nº 124/2022, atualmente submetido à sanção presidencial. A proposta busca incorporar ao sistema tributário soluções alternativas de resolução de conflitos na esfera tributária, incluindo a arbitragem, atribuindo à sentença arbitral caráter vinculante e os mesmos efeitos da decisão judicial. Nesse sentido, o texto aprovado traz previsão, ao Código Tributário Nacional, da sentença arbitral favorável ao sujeito passivo como hipótese de extinção do crédito tributário, bem como da instauração da arbitragem como causa de suspensão de sua exigibilidade.
A eventual sanção do projeto de lei complementar, contudo, não tornará a arbitragem tributária automaticamente disponível. A proposta estabelece uma base normativa geral e condiciona a efetiva utilização do instituto à edição de legislação específica. Caberá à lei ordinária posterior disciplinar o procedimento arbitral, delimitar as matérias passíveis de arbitragem, definir os sujeitos legitimados a requererem-na e estabelecer as demais condições necessárias ao seu funcionamento.
Portanto, o PLP nº 124/2022 não institui, por si só, um sistema completo de arbitragem tributária. Seu principal efeito é abrir espaço normativo no Código Tributário Nacional para que o instituto seja posteriormente regulamentado e implementado por lei especial, convertendo uma possibilidade doutrinária em uma alternativa expressamente reconhecida pelo ordenamento tributário e, especialmente, eficaz e menos burocrática aos contribuintes.
Por Pedro Gozalo
