No recente julgamento do REsp 2.014.361, a 3ª do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a decretação da falência do devedor não faz com que bens anteriormente alienados em fraude à execução retornem ao seu patrimônio. Segundo o Tribunal, embora a venda seja ineficaz em relação ao credor prejudicado, o negócio jurídico permanece válido entre as partes, permitindo que a execução continue diretamente sobre o bem, mesmo que ele permaneça registrado em nome do terceiro adquirente.
A controvérsia surgiu após a decretação da falência de uma empresa que havia transferido imóveis a terceiros durante a tramitação de uma execução judicial. A massa falida sustentou que o reconhecimento da fraude faria com que os bens retornassem ao patrimônio da empresa, atraindo a competência do juízo universal da falência. Contudo, o STJ afastou essa interpretação e manteve o entendimento de que a alienação fraudulenta não é anulada, mas apenas considerada ineficaz perante o credor que busca a satisfação de seu crédito.
O precedente reforça a importância de uma análise criteriosa do histórico dos bens envolvidos em operações societárias e imobiliárias, especialmente quando o alienante enfrenta dificuldades financeiras.
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Por Melanie Pierin e Gustavo Pires
