O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), por meio da Resolução CGSN nº 190/2026 e com fundamento na nova redação do art. 18, § 3º, da LC nº 123/2006, dada pelo art. 517 da LC nº 214/2025, extinguiu o regime de caixa para fins de determinação da base de cálculo mensal do regime.
A nova regra produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.
Até o encerramento do exercício de 2026, permanece assegurada às microempresas e empresas de pequeno porte a faculdade de reconhecer suas receitas pelo regime de caixa, hipótese em que a apuração mensal dos tributos considera apenas os valores efetivamente recebidos.
Esse critério, muito utilizado atualmente, mostra-se vantajoso para as empresas que operam com vendas a prazo ou recebimentos parcelados, já que aproxima a exigência do tributo ao ingresso real dos recursos em caixa.
Ocorre que essa possibilidade, contudo, deixará de existir em 1º de janeiro de 2027, data a partir da qual a apuração do Simples Nacional passa a acompanhar a sistemática da Reforma Tributária (EC 132/2023 e LC 214/2025).
Destaca-se que ainda não há esclarecimento oficial quanto ao tratamento das receitas relativas a vendas realizadas até 31 de dezembro de 2026 e recebidas apenas na vigência do novo regime, tema que recomenda análise técnica individualizada.
O principal efeito prático recai sobre o fluxo de caixa das empresas, ante o potencial descompasso entre o momento em que o Estado passa a exigir o imposto (faturamento) e o correspondente ingresso financeiro.
Recomenda-se a revisão do planejamento financeiro e tributário, de modo a assegurar uma transição segura para as empresas que serão impactadas.
A equipe da Dalcomuni Dutra e Colognese Advogados permanece à disposição para examinar os impactos e auxiliar na definição da melhor estratégia
Por João Felipe Martins
