Nota de Débito e Nota de Crédito na Reforma Tributária
Com a instituição do IBS e da CBS pela LC nº 214/2025, a formalização de ajustes posteriores ao faturamento (acréscimos ou reduções de imposto) deixa de ser tratada por controles internos e passa a exigir documento fiscal eletrônico próprio.
Para isso, foram criadas a Nota de Débito (ND) e a Nota de Crédito (NC), que não constituem novo modelo de documento: são a própria NF-e modelo 55, venda de mercadorias, emitida com finalidades específicas de ajuste e escrituradas no sistema de apuração assistida do Comitê Gestor. O objetivo declarado é substituir os antigos ajustes internos por lançamentos rastreáveis e padronizados. Operações como antecipação ou a cobrança de multa e juros são sujeitas a tributação por meio desses documentos fiscais.
Detalhando os procedimentos dessa nota, a tag finNFe já existente do XML para indicar da nota fiscal se trata de uma nota complementar ou de ajuste terá novos códigos para indicar a finalidade de nota de débito e de crédito, respectivamente, o código 5 para crédito e o código 6 para débito. A Nota Técnica 2025.002-RTC apresenta as seguintes informações:

Obrigatoriedade e produção de efeitos
A emissão de ND e NC é obrigatória sempre que houver ajuste no valor do IBS/CBS em relação à apuração original — não se trata de faculdade. Cada espécie de ajuste (adiantamento, multa e juros, estorno de crédito, retorno por recusa, sucessão, entre outras) tem hipótese e código próprios, tratados no item abaixo.
Quanto ao momento da emissão, a regra geral é que o documento seja emitido no evento que causa o ajuste — por exemplo, no recebimento do adiantamento ou dos encargos moratórios — lançando-se o imposto no período de apuração correspondente.
Conforme a Nota Técnica 2025.002-RTC, embora a ND já esteja prevista no leiaute da NF-e, o procedimento específico de venda para entrega futura com pagamento antecipado produziria efeitos a partir de 03/08/2026. A recomendação é concluir a parametrização e os testes do ERP, deixando a rotina pronta para produção. Conforme o Ato Conjunto RFB/CGIBS n.º 4, de 30 de julho de 2026, a obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais, como NFe modelo 55, iniciou em 03 de agosto de 2026.
Necessidade de alinhamento com o fornecedor de ERP
Por serem documentos inteiramente eletrônicos, ND e NC dependem de PARAMETRIZAÇÃO prévia do sistema emissor. A adequação não é automática: exige que o ERP contemple os novos campos de leiaute, valide os grupos de imposto de IBS/CBS e discipline o vínculo com o documento originário.
Em síntese, a conformidade depende de projeto conjunto entre a empresa, a contabilidade e o fornecedor de ERP, com antecedência suficiente para parametrização e homologação.
Hipóteses de utilização e códigos de espécie
Nota de Débito (aumento de imposto) — tpNFDebito

Nota de Crédito (redução de imposto) — tpNFCredito

Controle antifraude: o aceite da Nota de Crédito
Como a NC reduz o débito do emitente e implica estorno do crédito do destinatário, a regulamentação instituiu o indicador de aceitação (indAceitacao), evento de nota fiscal para validação da nota. Registrado o valor 0 (não aceite), a nota é desconsiderada pela apuração automática e o débito original permanece exigível para o emitente. Somente com o valor 1 (aceite) os saldos de IBS/CBS são recalculados para ambas as partes. O crédito gerado, terá formação de débito na outra para recolhimento. Na prática, a eficácia da NC depende da manifestação do destinatário — o que exige comunicação comercial e rotina de acompanhamento do aceite.
A equipe de direito tributário do Dalcomuni, Dutra e Colognese Advogados está à disposição dos seus clientes para auxílio no cumprimento de todas as novas regras da Reforma Tributária.
Por Lucas Salmoria e Pedro Fontanez
