Dois dos principais Estados do país já formalizaram que o IBS e a CBS destacados na nota fiscal devem integrar a base de cálculo do ICMS a partir de 2027. Em São Paulo, a orientação do fisco já é objeto de discussão judicial, com decisão liminar favorável a uma contribuinte. Em 2026, por estar em fase de testes, não há impacto relevante.
No Estado do Paraná, foi publicada a Consulta nº 048/2026, de 18/08/2026, na qual a SEFA/PR respondeu a questionamento sobre a inclusão de CBS, IBS e Imposto Seletivo na base do ICMS. A Secretaria afirmou que a base corresponde ao valor da operação (CF, art. 155, XII, “i”, e LC 87/1996, art. 13) e que nela se incluem todas as importâncias e tributos cobrados do adquirente, inclusive o próprio ICMS, salvo exclusão expressa em lei, como ocorre com o IPI em certas operações (art. 13, § 2º). Invocou, como apoio, a lógica do STJ no Tema 1.223, que admitiu PIS e COFINS na base do ICMS. Na prática, o fisco paranaense sinaliza a exigência da inclusão a partir de 2027.
No Estado de São Paulo, o fisco paulista tem a mesma linha. Na Resposta à Consulta Tributária nº 32.303/2025, concluiu que, quando exigíveis, IBS e CBS compõem o valor da operação e, portanto, a base do ICMS, afastando a inclusão apenas em 2026.
A orientação já chegou ao Judiciário. Em 09/09/2026, a 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo concedeu liminar em mandado de segurança preventivo (nº 1138866-98.2026.8.26.0053), para que uma contribuinte apure o ICMS sem incluir IBS e CBS enquanto os tributos coexistirem. O juízo considerou que a orientação formalizada pela Secretaria já configura ameaça concreta de cobrança e que não há autorização na EC 132, na LC 214/2025 ou na LC 87/1996 para a inclusão. Destacou ainda que a LC 227/2026 incluiu expressamente o Imposto Seletivo na base do ICMS, sem previsão equivalente para IBS e CBS. A liminar vale apenas para a impetrante, é de primeiro grau e pode ser revertida.
Os Estados tratam IBS e CBS como parte do “valor da operação”. Os contribuintes respondem que esses tributos são cobrados “por fora”, destacados e segregados, o que os diferencia de PIS e COFINS, e que o silêncio da lei complementar, em contraste com o Imposto Seletivo, indica que a inclusão não foi querida pelo legislador.
A palavra final virá dos tribunais superiores, e a controvérsia perde objeto em 2033, com a extinção do ICMS. Até lá, o efeito é operacional: se a inclusão prevalecer, o ICMS de 2027 incidirá sobre uma base maior, o que exige revisar preços, margens e cláusulas de repasse antes do início da cobrança. Pagar agora para discutir depois é arriscado, porque o ICMS é tributo indireto e a repetição do indébito esbarra no art. 166 do CTN, que exige prova de que o encargo não foi repassado ao adquirente, de difícil e muitas vezes inviável produção.
A via preventiva reduz esse risco, mas não elimina as incertezas. O depósito judicial exige apuração paralela do imposto, com e sem a inclusão, e imobiliza caixa. A liminar é precária, alcança apenas a impetrante e pode ser revogada, com cobrança retroativa das diferenças. Empresas com operações em mais de um Estado terão ainda de controlar cada orientação e cada decisão separadamente.
Diante desse cenário, é recomendado que as empresas comecem por quantificar o impacto da inclusão sobre o ICMS de 2027, considerando as operações e os Estados envolvidos, e só então definam a estratégia: repassar ou absorver o custo, e avaliar a conveniência de medida judicial preventiva, cujos efeitos e riscos variam caso a caso. Como o tema evolui com rapidez, seguimos acompanhando de perto as decisões e as orientações dos Estados, e a equipe do DDC Advogados está à disposição para analisar o enquadramento de cada operação e estruturar a via mais adequada.
DDC Advogados
Dalcomuni, Dutra e Colognese Advogados
