Simples Nacional: novas regras para 2027 exigem atenção ainda em 2026
O Comitê Gestor do Simples Nacional publicou novas regras para adequar o regime à Reforma Tributária e à entrada em vigor do IBS e da CBS.
A Resolução CGSN nº 190/2026 promove alterações relevantes na Resolução CGSN nº 140/2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, enquanto a Resolução CGSN nº 191/2026 trata especificamente da utilização da NFS-e de padrão nacional.
As mudanças trazem novas decisões tributárias, obrigações e controles que deverão ser avaliados pelas empresas.
🔹 IBS E CBS PODERÃO SER RECOLHIDOS DENTRO OU FORA DO SIMPLES
Conforme já divulgamos, o IBS e a CBS passarão a integrar o recolhimento realizado pelo Simples Nacional. Cada empresa, contudo, poderá optar por apurar e recolher esses dois tributos pelo regime regular do IBS e da CBS, permanecendo no Simples Nacional em relação aos demais tributos.
Nesse caso, as parcelas correspondentes ao IBS e à CBS deixam de compor o recolhimento unificado e passam a seguir a sistemática regular de apuração.
Essa escolha deverá ser analisada caso a caso, sobretudo à luz do perfil dos clientes e dos fornecedores, dos créditos gerados nas aquisições, da margem das operações e da participação das vendas B2B e B2C.
🔹 ATENÇÃO AO PRAZO: PRIMEIRA DECISÃO OCORRE EM SETEMBRO DE 2026
Para o primeiro semestre de 2027, a opção pela apuração regular do IBS e da CBS poderá ser realizada entre 1º e 30 de setembro de 2026, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.
A opção é semestral. Pela nova sistemática permanente, a escolha para os semestres iniciados em janeiro será feita em setembro do ano anterior e, para os semestres iniciados em julho, no mês de março.
Portanto, 2026 já é um ano de decisão para as empresas optantes pelo Simples Nacional.
🔹 MESMO DENTRO DO SIMPLES, IBS E CBS PODERÃO GERAR CRÉDITO AO CLIENTE
Um ponto importante é que permanecer com IBS e CBS dentro do Simples Nacional não significa ausência total de crédito para o adquirente.
De acordo com a Resolução, essa alíquota corresponderá aos percentuais de IBS e de CBS previstos nos Anexos I a V, conforme a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês da operação.
A pessoa jurídica não optante pelo Simples Nacional poderá apropriar-se de crédito de IBS e de CBS correspondente ao montante efetivamente cobrado por meio do regime simplificado, devendo a alíquota aplicável constar do documento fiscal.
A diferença é relevante: quando a empresa mantém o IBS e a CBS dentro do Simples Nacional, o crédito do adquirente fica limitado à parcela desses tributos efetivamente contida no regime. Já na opção pelo regime regular, aplicam-se as regras gerais de débito e crédito do IBS e da CBS.
Por isso, especialmente nas relações entre empresas (B2B), a comparação entre os dois modelos poderá influenciar preço, margem e competitividade.
🔹 NOVAS REGRAS REFORÇAM A IMPORTÂNCIA DO FATURAMENTO E DOS DOCUMENTOS FISCAIS
A regulamentação também passa a definir de forma mais objetiva o momento em que a receita é considerada auferida, vinculando-o ao faturamento da operação.
Para esse fim, considera-se faturamento, entre outras hipóteses, a emissão do documento fiscal que formaliza a venda ou prestação de serviço, inclusive nas vendas para entrega futura e na emissão de documentos que complementem ou alterem valores anteriormente faturados.
Outra alteração importante foi a previsão expressa de que não compõem a receita bruta os valores do IBS e da CBS apurados e recolhidos segundo o regime regular.
A mudança reforça a necessidade de integração entre faturamento, documentos fiscais, contabilidade e apuração tributária.
🔹 REGIME DE CAIXA: PONTO QUE AINDA EXIGE ACOMPANHAMENTO
A LC nº 123/2006 continua prevendo expressamente que, por opção do contribuinte e na forma regulamentada pelo CGSN, a incidência do Simples Nacional poderá ocorrer sobre a receita recebida no mês, sendo a opção irretratável para todo o ano-calendário.
Por outro lado, a Resolução CGSN nº 190/2026 revogou, com efeitos a partir de 2027, dispositivos da Resolução CGSN nº 140/2018 que hoje regulamentam especificamente o regime de caixa, entre eles o § 1º do art. 16 e os arts. 19 e 20.
Além disso, foi incluído o § 9º-A no art. 2º, com a seguinte redação:
… Para fins do Simples Nacional, considera-se faturamento: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º e art. 18, § 3º)
I – a emissão de documento fiscal que formalize a operação de venda de bens ou direitos, a prestação de serviços, inclusive nas hipóteses de venda para entrega futura; e
II – a emissão de documento fiscal que altere, complemente ou modifique os valores de documento fiscal anteriormente emitido, inclusive nota de débito, quando corresponderem à receita bruta definida neste artigo.” (NR)
Diante da manutenção da autorização expressa na Lei Complementar, o tema ainda demanda acompanhamento e eventual esclarecimento regulamentar, não sendo adequado, neste momento, afirmar que o regime de caixa foi simplesmente extinto.
🔹 SUBLIMITE DE R$ 3,6 MILHÕES TAMBÉM PASSARÁ A ALCANÇAR O IBS
O limite de R$ 3,6 milhões, atualmente relevante para o recolhimento de ICMS e ISS no Simples Nacional, também será aplicado ao IBS.
A superação desse limite poderá levar a empresa a permanecer no Simples Nacional para determinados tributos, mas ficar impedida de recolher IBS, ICMS e ISS pelo regime simplificado, observadas as regras específicas e a margem de excesso de 20%.
As empresas próximas desse patamar devem redobrar o acompanhamento do faturamento.
🔹 PGDAS-D E DOCUMENTOS FISCAIS TERÃO INTEGRAÇÃO CADA VEZ MAIOR
A Receita Federal poderá disponibilizar o PGDAS-D de forma assistida e pré-preenchida. Quando as informações de IBS e CBS forem disponibilizadas dessa forma, sua alteração dependerá de ajustes nos respectivos documentos fiscais eletrônicos, conforme prevê o art. 38-A da Resolução CGSN nº 140/2018.
A tendência é de redução do espaço para divergências entre o que é faturado, documentado e posteriormente declarado.
🔹 NFS-e NACIONAL: NOVO PRAZO É 1º DE NOVEMBRO DE 2026
Para as empresas prestadoras de serviços do Simples Nacional abrangidas pela regra, a obrigatoriedade de utilização do Emissor Nacional da NFS-e foi prorrogada de setembro para 1º de novembro de 2026.
Apesar da prorrogação, as empresas devem aproveitar o período adicional para validar sistemas, integrações e procedimentos internos de emissão.
PONTOS DE ATENÇÃO PARA AS EMPRESAS
Diante das novas regras, cabe às empresas optantes pelo Simples Nacional atentar para:
- a simulação comparativa entre manter IBS/CBS dentro do Simples ou optar pelo regime regular;
- a análise do impacto dos créditos de IBS/CBS para clientes e fornecedores;
- a revisão dos processos de faturamento e emissão de documentos fiscais;
- o acompanhamento do sublimite de R$ 3,6 milhões;
- a adequação à NFS-e Nacional, quando aplicável; e
- o monitoramento das novas regulamentações e orientações operacionais do CGSN.
A Reforma Tributária preservou o Simples Nacional, mas alterou de forma relevante a sua interação com o novo sistema de tributação do consumo. A partir de 2027, a escolha da forma de recolhimento do IBS e da CBS poderá representar uma decisão estratégica para determinadas empresas.
Os pontos destacados acima são apenas algumas das principais alterações introduzidas pela nova regulamentação. As normas publicadas pelo Comitê Gestor promovem diversas outras adequações no Simples Nacional, que envolvem conceitos de receita, regras de apuração, segregação de receitas, documentos fiscais, obrigações acessórias e a própria operacionalização do IBS e da CBS.
Diante da extensão e dos impactos das mudanças, é recomendável que cada empresa avalie individualmente os reflexos da nova legislação em suas operações, especialmente considerando sua atividade, sua estrutura de receitas, o perfil de clientes e fornecedores e o modelo atual de apuração tributária.
O Dalcomuni, Dutra e Colognese Advogados está acompanhando a regulamentação e permanece à disposição para avaliar os impactos das novas regras e auxiliar na definição da alternativa mais adequada para cada operação.
