STJ reafirma: a impenhorabilidade do bem de família

STJ reafirma: a impenhorabilidade do bem de família

No recente julgamento do AREsp 2.791.033/PR, a 3ª do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que o simples fato de um imóvel residencial possuir elevado valor de mercado não autoriza sua penhora, desde que preenchidos os requisitos legais para caracterização do bem de família. Esse é um importante elemento a ser considerado na estruturação de planejamentos patrimoniais.

A discussão envolvia a possibilidade de flexibilizar a proteção prevista na Lei nº 8.009/1990 em razão do valor econômico do imóvel. O STJ, contudo, entendeu que as exceções à impenhorabilidade estão expressamente previstas na legislação e devem ser interpretadas de forma restritiva, não cabendo ao Judiciário criar hipóteses de penhora sem previsão legal.

Isso porque a Lei n. 8.009/1990 visa resguardar o direito fundamental à moradia e de proteger a dignidade da pessoa humana, garantindo um patrimônio mínimo indispensável à subsistência da entidade familiar. Assim, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por nenhum tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza.

Assim, a decisão reforça o entendimento consolidado do STJ de proteção à moradia familiar e afasta interpretações que busquem relativizar a impenhorabilidade do bem de família com base apenas no valor do imóvel. A decisão reduz o espaço para discussões sobre a penhora de imóveis de alto padrão e consolida a interpretação de que apenas as exceções expressamente previstas em lei podem afastar a impenhorabilidade.

Para informações adicionais sobre esse tema, consulta a nossa área de Direito Corporativo.

 

Por Melanie Pierin e Gustavo Pires.

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