Crédito Presumido de CBS sobre o Estoque de Abertura: Preparação ainda em 2026
A transição para a CBS assegura crédito presumido sobre o estoque de bens materiais existente em 1º de janeiro de 2027, apurado no inventário de encerramento de 31/12/2026, desde que atendidos os requisitos legais. O objetivo é evitar que mercadorias adquiridas sob a sistemática do PIS/Cofins ingressem no novo regime como resíduo cumulativo.
O crédito alcança bens novos destinados à revenda, à produção ou à prestação de serviços, em três hipóteses previstas em lei:
• bens mantidos por contribuinte que, em 31/12/2026, estava no regime cumulativo de PIS/Cofins, sem apuração de créditos;
• bens sujeitos, na aquisição, a substituição tributária ou a incidência monofásica de PIS/Cofins;
• parcela de bens sob vedação parcial de creditamento por receitas mistas.
Para aquisições no mercado interno, o crédito corresponde a 9,25% sobre o valor dos estoques elegíveis. Para importados, corresponde ao valor efetivamente recolhido de PIS/Cofins-Importação — e não ao percentual de 9,25%. A apuração e constituição do crédito deve ocorrer até junho de 2027, e a fruição se dá em 12 parcelas mensais iguais, exclusivamente para compensação com a própria CBS (vedados ressarcimento em dinheiro e compensação com outros tributos).
Importante observar que não geram crédito bens usados, bens adquiridos com isenção ou não tributação, bens de uso e consumo pessoal e imóveis. O ativo imobilizado não se submete ao art. 381: segue a regra do art. 380, com continuidade da apropriação pelo saldo remanescente de depreciação/amortização.
O DDC Advogados está à disposição para auxiliar na identificação dos estoques elegíveis, no dimensionamento do crédito e na preparação dos controles necessários para 2027.
