No recente julgamento do REsp 2.212.795/SC, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o percentual de presunção incidente sobre a alienação de participações societárias deve ser de 32% para fins de apuração de IRPJ e CSLL por pessoa jurídica submetida ao regime do lucro presumido.
Para análise do caso, o STJ partiu do esclarecimento de que participações societárias possuem natureza incorpórea, ou seja, configuram direitos economicamente apreciáveis.
Por essa razão, sua transmissão se opera através de cessão de direitos, e não por compra e venda em sentido estrito.
Diante disso, a Turma entendeu que o percentual de presunção da base do IRPJ e da CSLL deve ser de 32%, previsto no art. 15, § 1º, III, c, da Lei n. 9.249/1995, visto que a transmissão configura uma “cessão de direitos de qualquer natureza”.
O STJ concluiu que a norma, em sua literalidade, não distingue as cessões definitivas das provisórias, nem os bens corpóreos dos incorpóreos, para fins de tributação.
Logo, não pode o intérprete distinguir os termos para restringir o alcance da norma, razão pela qual incide sobre essas receitas o percentual de presunção de 32%.
O julgado analisado é um importante precedente a ser considerado na estruturação de operações de alienação de participações societárias por pessoas jurídicas.
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Por Ana Julia Setim e Melanie Pierin
