A PGFN publicou, no dia 30/09/2026, o Edital de Transação por Adesão PGDAU/PGFN/MF nº 12/2026, que permite regularizar, com desconto e prazo alongado, débitos inscritos em dívida ativa do FGTS e das Contribuições Sociais da LC 110/2001.
É um universo distinto do Edital nº 6/2026, que trata da dívida ativa apenas da União.
Podem ser regularizados débitos de até R$ 45 milhões por sujeito passivo, inscritos em dívida ativa até 17/07/2026. Na transação de pequeno valor, a inscrição deve ter ocorrido até 15/10/2025 (art. 2º).
A adesão vai das 8h de 15/10/2026 às 19h de 29/01/2027, exclusivamente pelo portal REGULARIZE.
Principais condições
- Desconto: até 100% sobre multas e encargos e, conforme o caso, sobre os juros (no FGTS, apenas os juros não destinados ao trabalhador). O desconto total fica limitado a 65% do valor de cada inscrição, ou 70% para pessoas naturais, MEI, ME, EPP, Santas Casas, cooperativas, OSCs e instituições de ensino (arts. 4º e 5º).
- Pagamento: à vista ou parcelado, com saldo em até 108 parcelas (regra geral) ou 133 parcelas (regra específica).
- Valores dos trabalhadores: não têm desconto. O FGTS rescisório e a respectiva indenização compensatória devem ser pagos nas 12 primeiras prestações (art. 30, parágrafo único, I e III).
- Modalidades: capacidade de pagamento, débitos irrecuperáveis, pequeno valor (contribuições da LC 110, até 60 salários mínimos) e inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança, esta sem desconto (arts. 3º a 10).
- Migração: quem negocia com a Caixa pode pedir a migração para a PGFN, mantendo o prazo integral de parcelamento da modalidade (arts. 11 a 14).
Existem diversos pontos de atenção que devem ser analisados antes de aderir, como por exemplo:
- Adesão integral: não há adesão parcial. Devem ser incluídas todas as inscrições elegíveis, admitida a combinação de modalidades (art. 16).
- Discussões judiciais: exigem desistência e renúncia ao direito, com comprovação em até 60 dias da negociação (arts. 19 e 20, IX).
- Grupo econômico: o aderente deve reconhecer a condição e listar as partes relacionadas, que serão inseridas como corresponsáveis (art. 15, parágrafo único, II).
- Contas vinculadas: os valores pagos devem ser individualizados em até 30 dias do primeiro pagamento, sob pena de rescisão (arts. 20, XII, e 23, V).
- Vedações: não pode aderir quem teve transação rescindida nos últimos 2 anos ou consta no cadastro de empregadores por trabalho análogo ao de escravo (art. 17). Também não é permitido usar prejuízo fiscal ou base negativa de CSLL (art. 30, parágrafo único, II).
A decisão de aderir depende do perfil de cada dívida, das discussões em curso e do impacto da confissão e da renúncia. Como há tempo até janeiro, é possível fazer a análise com calma.
A equipe do DDC Advogados está à disposição para avaliar o seu caso.
DDC Advogados
Dalcomuni, Dutra e Colognese Advogados
