Os tributos incidentes sobre a folha de pagamento representam um dos principais custos das empresas no Brasil. Por isso, a correta classificação das verbas pagas ou concedidas aos colaboradores é essencial para evitar recolhimentos indevidos, reduzir riscos fiscais e conferir maior segurança às políticas de remuneração e benefícios.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que os valores pagos por empresas a planos de previdência complementar não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, ainda que o benefício seja destinado apenas a determinado grupo de colaboradores, como diretores e dirigentes.
O entendimento foi firmado com base no art. 69, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001, segundo o qual as contribuições vertidas a entidades de previdência complementar, destinadas ao custeio de benefícios de natureza previdenciária, não sofrem incidência de contribuições de qualquer natureza.
Na prática, o STJ afastou a exigência de que o plano seja oferecido à totalidade dos empregados e dirigentes como condição para a não incidência da contribuição previdenciária, reconhecendo a revogação tácita parcial da limitação prevista no art. 28, § 9º, “p”, da Lei nº 8.212/1991.
A decisão é relevante para empresas que mantêm ou pretendem estruturar planos de previdência complementar, especialmente como instrumento de retenção e planejamento de benefícios. Contudo, a análise deve considerar a efetiva natureza previdenciária do plano, a documentação aplicável e os critérios de elegibilidade, a fim de evitar questionamentos fiscais sobre eventual caracterização dos aportes como remuneração, bônus, prêmio ou incentivo ao trabalho.
Diante desse cenário, recomenda-se que as empresas revisem a estrutura dos planos de previdência complementar, os recolhimentos previdenciários realizados e a eventual possibilidade de recuperação de valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.
A equipe tributária do DDC Advogados está à disposição para esclarecimentos.
Por João Felipe Martins de Azevedo