RFB amplia uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL em transações tributárias

A Receita Federal publicou a Portaria RFB nº 676/2026, que altera a Portaria RFB nº 555/2025, responsável por regulamentar a transação de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal no âmbito da Receita Federal. 

 

A alteração incide especificamente sobre o art. 20 da norma e amplia as possibilidades de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL nas negociações tributárias. A principal novidade está na previsão expressa de que esses créditos poderão ser utilizados não apenas para amortizar multas, juros e encargos legais, mas também para reduzir o valor principal do crédito tributário objeto da transação. 

 

Na prática, a medida torna a transação tributária mais atrativa para empresas que possuem débitos em discussão administrativa e, ao mesmo tempo, acumulam prejuízo fiscal ou base negativa da CSLL. Esses créditos passam a ter maior utilidade econômica na composição do passivo fiscal, podendo reduzir a necessidade de desembolso imediato de caixa e ampliar as alternativas de regularização perante o Fisco.

 

Apesar da flexibilização, a utilização desses créditos não é automática nem se aplica indistintamente a todas as modalidades de transação. A própria Receita Federal indica que, atualmente, a transação individual permanece como modalidade sempre aberta, enquanto as modalidades de pequeno valor e contencioso geral constam como previstas para reabertura futura. Outras modalidades, como grandes teses e subjudice, aparecem como fechadas no momento. 

 

Nesse contexto, a nova regra tende a ter impacto mais imediato nas transações individuais, especialmente em casos de débitos relevantes em contencioso administrativo. Também poderá ganhar relevância com a abertura de novos editais, em especial na modalidade de contencioso geral ou em futuras transações por adesão que admitam expressamente a utilização de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL. A aplicação, contudo, dependerá sempre das condições previstas na modalidade ou no edital correspondente.

 

Para as empresas, o momento é oportuno para revisar débitos em contencioso administrativo, verificar a existência de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL regularmente escriturados e avaliar se a transação pode representar uma alternativa eficiente de regularização fiscal.

 

A equipe de Direito Tributário do DDC Advogados está à disposição para esclarecimentos.

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