ITCMD e o novo ciclo da tributação patrimonial

Conforme amplamente noticiado, foi publicada a Lei Complementar nº 227, que estabelece as novas normas gerais do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação).

A nova disciplina altera substancialmente a lógica de incidência do imposto, especialmente para patrimônios empresariais, holdings familiares, estruturas agroindustriais e ativos no exterior. Trata-se de uma mudança estrutural na tributação da sucessão patrimonial no Brasil.

A LC nº 227 promove, entre outras, as seguintes alterações relevantes:

 

  • Alíquotas obrigatoriamente progressivas;
  • Base de cálculo pelo valor de mercado;
  • Valuation técnico obrigatório para quotas e ações sem mercado ativo, com inclusão de fundo de comércio;
  • Regras específicas para trust e estruturas no exterior;
  • Soma de doações sucessivas para fins de progressividade;
  • Presunções legais voltadas à prevenção de simulação;
  • Integração nacional de fiscalização, com compartilhamento de informações entre Estados, Receita Federal, cartórios e juntas comerciais.

 

Em termos práticos, o ITCMD deixa de ser um tributo predominantemente formal e passa a refletir o valor econômico efetivo do patrimônio transmitido.

De acordo com nossa análise, as alterações atingem com maior intensidade:

 

  • Holdings patrimoniais e operacionais;
  • Grupos empresariais com geração relevante de goodwill;
  • Produtores rurais com propriedades de alto valor de mercado;
  • Estruturas familiares com doações sucessivas planejadas;
  • Ativos mantidos no exterior, inclusive via trust.

 

O impacto mais sensível não está apenas na alíquota, mas na base de cálculo, especialmente quando envolver avaliação econômica de empresas e ativos estratégicos.

Embora a aplicação concreta dependa da regulamentação estadual e da definição das faixas progressivas, é previsto que o exercício de 2026 represente o último período para planejamento patrimonial estruturado sob regras ainda não integralmente impactadas pela nova sistemática.

O novo cenário exige que o planejamento patrimonial seja tratado não como mera antecipação tributária, mas como instrumento de governança empresarial e organização multigeracional. Entre as medidas recomendáveis estão:

 

  • Diagnóstico patrimonial completo;
  • Avaliação técnica independente de ativos relevantes;
  • Revisão da estrutura societária e dos acordos de sócios;
  • Simulação de impacto por herdeiro, considerando progressividade;
  • Análise específica de estruturas internacionais.

 

Nos próximos meses, os Estados deverão regulamentar aspectos operacionais da LC nº 227, especialmente quanto às faixas progressivas e metodologias de avaliação. Entendemos ser prudente que famílias empresárias e grupos patrimoniais relevantes avaliem, ainda em 2026, a conveniência e oportunidade de:

 

  • Antecipação estruturada de eventos sucessórios;
  • Reorganização patrimonial preventiva;
  • Formalização de governança sucessória.

 

Cada estrutura exige análise individualizada, então muito cuidado e prudência!

 

Por Pedro Fontanez

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