Conforme amplamente noticiado, foi publicada a Lei Complementar nº 227, que estabelece as novas normas gerais do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação).
A nova disciplina altera substancialmente a lógica de incidência do imposto, especialmente para patrimônios empresariais, holdings familiares, estruturas agroindustriais e ativos no exterior. Trata-se de uma mudança estrutural na tributação da sucessão patrimonial no Brasil.
A LC nº 227 promove, entre outras, as seguintes alterações relevantes:
- Alíquotas obrigatoriamente progressivas;
- Base de cálculo pelo valor de mercado;
- Valuation técnico obrigatório para quotas e ações sem mercado ativo, com inclusão de fundo de comércio;
- Regras específicas para trust e estruturas no exterior;
- Soma de doações sucessivas para fins de progressividade;
- Presunções legais voltadas à prevenção de simulação;
- Integração nacional de fiscalização, com compartilhamento de informações entre Estados, Receita Federal, cartórios e juntas comerciais.
Em termos práticos, o ITCMD deixa de ser um tributo predominantemente formal e passa a refletir o valor econômico efetivo do patrimônio transmitido.
De acordo com nossa análise, as alterações atingem com maior intensidade:
- Holdings patrimoniais e operacionais;
- Grupos empresariais com geração relevante de goodwill;
- Produtores rurais com propriedades de alto valor de mercado;
- Estruturas familiares com doações sucessivas planejadas;
- Ativos mantidos no exterior, inclusive via trust.
O impacto mais sensível não está apenas na alíquota, mas na base de cálculo, especialmente quando envolver avaliação econômica de empresas e ativos estratégicos.
Embora a aplicação concreta dependa da regulamentação estadual e da definição das faixas progressivas, é previsto que o exercício de 2026 represente o último período para planejamento patrimonial estruturado sob regras ainda não integralmente impactadas pela nova sistemática.
O novo cenário exige que o planejamento patrimonial seja tratado não como mera antecipação tributária, mas como instrumento de governança empresarial e organização multigeracional. Entre as medidas recomendáveis estão:
- Diagnóstico patrimonial completo;
- Avaliação técnica independente de ativos relevantes;
- Revisão da estrutura societária e dos acordos de sócios;
- Simulação de impacto por herdeiro, considerando progressividade;
- Análise específica de estruturas internacionais.
Nos próximos meses, os Estados deverão regulamentar aspectos operacionais da LC nº 227, especialmente quanto às faixas progressivas e metodologias de avaliação. Entendemos ser prudente que famílias empresárias e grupos patrimoniais relevantes avaliem, ainda em 2026, a conveniência e oportunidade de:
- Antecipação estruturada de eventos sucessórios;
- Reorganização patrimonial preventiva;
- Formalização de governança sucessória.
Cada estrutura exige análise individualizada, então muito cuidado e prudência!
Por Pedro Fontanez