IN regulamenta o aumento de 10% do Lucro Presumido

Em janeiro de 2026, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.306/2026, alterando a Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, que havia sido publicada no final de 2025 para regulamentar a redução linear dos incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos no âmbito da União.

A nova IN da RFB alterou apenas os artigos 14 e 15 da antiga IN de 2025, os quais tratavam das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido e que deverão observar o acréscimo em 10% nos percentuais de presunção previstos na legislação do IRPJ e da CSLL.

A novidade previsa na IN é com relação aos critérios de cálculo proporcional para a aplicação do limite anual nos períodos de apuração trimestrais, com a previsão de ajustes nos trimestres subsequentes, bem como disciplina a forma de aplicar o acréscimo proporcional às receitas de cada atividade econômica da pessoa jurídica.

Ou seja, o adicional de 10% na base de presunção do lucro presumido deverá ser aplicado de forma proporcional aos trimestres do ano calendário (R$ 1.250.000,00 por trimestre), sendo essa majoração, agora, sendo regulamentada como antecipação, com previsão expressa de ajustes ao longo do ano-calendário.

Desse modo, abaixo, destaca-se as principais alterações e as regras de aplicação do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL para pessoas jurídicas optantes pelo Lucro Presumido: 

  • Ajustes de Apuração no Último Trimestre do Ano-Calendário: A IN passou a disciplinar que nos casos em que, ao final do ano-calendário, a receita bruta acumulada não ultrapassa o limite anual de R$ 5 milhões ou o ultrapassa de forma não uniforme entre os trimestres é autorizado o recálculo do IRPJ e da CSLL apurados com o acréscimo de 10% nos trimestres anteriores (§5°, artigo 15, da IN): 

 

1.Receita acumulada inferior a R$ 5.000.000,00: Não se aplica o acréscimo no último trimestre. Caso o acréscimo tenha sido aplicado em trimestres anteriores, a empresa poderá recalcular o IRPJ e a CSLL sem o adicional, apurar a diferença e deduzi-la dos tributos devidos no último trimestre.

2.Receita acumulada superior ao limite anual, mas com excesso menor que o somatório dos excessos trimestrais anteriores: Também não há aplicação do acréscimo no último trimestre. Nessa hipótese, a norma autoriza um recálculo proporcional dos excessos dos trimestres anteriores, ajustando-os à efetiva parcela excedente anual, com possibilidade de dedução do valor pago a maior no último trimestre.

3.Receita acumulada superior ao limite anual, com excesso maior que o somatório dos excessos anteriores: O excesso do último trimestre fica limitado à diferença entre o excesso anual efetivo e os excessos já tributados nos trimestres anteriores, evitando duplicidade de tributação sobre a mesma base.

  • Cálculo Proporcional e Diversificação de Atividades: Para empresas com atividades diversificadas e sujeitos a mais de um percentual de presunção, a norma exige observar a proporção da receita de cada atividade em cada trimestre, o que torna o cálculo tributário mais técnico e específico.
  • Atualização dos Créditos por Juros na Restituição ou Compensação: Quando houver valores a restituir ou compensar em função do cálculo ajustado dos tributos, estes serão acrescidos de juros equivalentes à taxa SELIC mais 1 % no mês da disponibilização ou entrega da declaração de compensação.
  • Regras de Início ou Encerramento de Atividades: A IN prevê proporcionalidade na aplicação dos limites quando a atividade da pessoa jurídica se inicia ou encerra ao longo do ano-calendário, garantindo que o tratamento seja proporcional ao período efetivamente em atividade.

Diante das inúmeras alterações recentes no âmbito do direito tributário, mostra-se essencial estar por dentro das novidades e dos impactos gerados às empresas. No caso de dúvidas, nossa equipe do setor de Direito Tributário do Dalcomuni Dutra Colognese Advogados permanece à disposição. 

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