No dia 22 de outubro, a 1ª turma do STF concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 1.439.539/RS e, por unanimidade, negou provimento ao Recurso da União e afastou a incidência do Imposto de Renda (IRPF) sobre doações em adiantamento de legítima, nas operações de transferência de bens ou direitos aos herdeiros de forma não onerosa.
A União defende a incidência do IRPF relativo à diferença entre o valor do bem constante na declaração do doador e o valor atribuído ao bem sobre as doações de bens e direitos feitas a seus filhos, como adiantamento de legítima em vida. O principal argumento suscitado pela União é de que o doador adquire um acréscimo patrimonial em relação a aquisição do bem, declarado em sua DIRPF, e o valor atribuído, normalmente a preço de mercado, no momento da doação.
Entretanto, o Relator, Ministro Flávio Dino, acompanhado pelos demais Ministros da 1ª Turma, concluiu que o IRPF deve incidir somente quando há acréscimo patrimonial efetivo para o doador, no qual não se enquadra a antecipação de herança, que ocasiona – na realidade – um decréscimo no patrimônio do doador.
Além disso, o Relator pontua que nas doações já incide o ITCMD, e que permitir a incidência do IRPF nessa mesma operação ocasionaria o fenômeno da bitributação, o qual a Constituição expressamente veda, razão pela qual reforçou a inconstitucionalidade na cobrança do IRPF no caso de antecipação legítima. O Ministro enfatiza, ainda, que a decisão do TRF4 se encontra em concordância com as jurisprudências do STF.
Por fim, destaca-se que esse precedente é importante e representa um passo importante na consolidação da tese em favor dos contribuintes. No entanto, essa decisão não é vinculante e existem decisões também do STF com posicionamentos contrários, principalmente pela 2ª Turma.
