STF suspende por 90 dias, em âmbito nacional, as sanções da NR-1 referentes aos riscos psicossociais do trabalho

Em 26/05/2026, entraram em vigor as alterações trazidas pela Portaria MTE nº 1.419/2024 em relação à Norma Regulamentadora nº 1 (NR1) do Ministério do Trabalho e Emprego, por meio das quais as empresas passaram a ter a obrigação de indicar nos documentos de saúde e segurança, como o PGR, os riscos psicossociais relacionados ao trabalho.

Contudo, em virtude do caráter genérico da norma, que não prevê de modo adequado os critérios para indicação dos riscos, tampouco os parâmetros que serão utilizados para fiscalização do trabalho, diversas entidades ajuizaram medidas judiciais, objetivando a declaração de nulidade dessas alterações. 

A primeira instituição a obter êxito com essas medidas foi a FIESP (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo), que conseguiu, em 16/06/2026, no âmbito da Ação Civil Pública nº 5014656-74.2026.4.03.6100 e vale para todas as entidades representadas pela FIESP, decisão liminar determinando a suspensão imediata da fiscalização do trabalho em relação aos subitens 1.5.3.1.4, 1.5.3.2.1 e 1.5.4.4.5.3 da NR-1, que preveem como obrigatória a avaliação e indicação, por parte dos empregadores, dos fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho.

Alguns fundamentos para concessão da liminar foram:

  1. Ausência de previsão adequada dos seus reais impactos financeiros, requisito para edição de quaisquer atos normativos que possam gerar custos para os agentes econômicos; 
  2. Carencia de objetividade na edição da norma, gerando inúmeras dúvidas quanto a sua aplicação, prejudicando a segurança jurídica;
  3. Previsão no próprio Manual lançado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, com o objetivo de dirimir dúvidas sobre o gerenciamento de riscos ocupacionais, de reconhecimento que não há metodologia específica para avaliação dos riscos, tampouco critérios previamente estabelecidos para uniformização da fiscalização acerca do tema;

 

Pautando-se em fundamentos similares, o STF proferiu decisão em 25/06/2026 na da Ação de Descumprimento de Preceito Constitucional (ADPF) nº 1.316, ajuizada pela Confederação nacional dos Estabelecimentos de Ensino, suspendendo por 90 dias, em âmbito nacional, a eficácia sancionadora itens 1.5.3.1.4, 1.5.3.2.1, 1.5.4.4.2.1, 1.5.4.4.2.2 e 1.5.4.4.5.3 da NR-1, na redação conferida pela Portaria MTE nº 1.419, de 2024. 

Todavia, há dois pontos em relação aos quais as empresas precisam se atentar em relação à decisão do STF: 

  1. Embora proíba a aplicação de sanções no período de 90 dias, a decisão não impede o Ministério do Trabalho e Emprego de fiscalizar o cumprimento das exigências quanto à indicação de riscos psicossociais relacionados ao ambiente de trabalho, em caráter orientativo; 
  2. Ainda que o STF tenha reconhecido as lacunas e imprecisões da NR-1, tanto em relação a seus fundamentos quanto em relação aos critérios de implementação e fiscalização da norma, o principal objetivo da suspensão foi a tentativa de conciliação entre as partes, objetivando o esclarecimento de dúvidas e a supressão das lacunas existentes no novo texto da NR-1.

Assim, os empregadores ainda não devem baixar a guarda em relação à adequação interna em relação aos riscos psicossociais no trabalho, já que o Ministério do Trabalho e Emprego possivelmente seguirá com as fiscalizações, exigindo documentos e informações em relação as medidas tomadas pela empresa para mapeamento e mitigação desses riscos, postergando apenas as sanções propriamente ditas para depois de eventual revogação da suspensão. 

Ainda que as decisões proferidas até agora não sejam definitivas, elas representam um aceno positivo aos empregadores, que, desde a entrada em vigor das alterações discutidas, estão apreensivos justamente em virtude do caráter genérico das disposições relacionadas à indicação dos fatores psicossociais em seus documentos de saúde e segurança no trabalho.

Por Danielle Blanchet

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