IN 2.290/2025: Novas regras sobre Beneficiário Final

IN 2.290/2025: Novas regras sobre Beneficiário Final

     A Instrução Normativa nº 2.290/2025 da Receita Federal do Brasil (RFB) introduziu alterações relevantes na Instrução Normativa nº 2.119/2022, responsável por regulamentar o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). As mudanças impactam diretamente os critérios de identificação e declaração de beneficiários finais, alterando a forma de prestação das informações, os prazos aplicáveis, a documentação exigida e a forma como as informações são apresentadas para a Receita Federal.

 

     Segundo o Art. 53 da IN. Nº 2.119/2022, considera-se beneficiário final: (i) a pessoa natural que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente a entidade; ou (ii) a pessoa natural em nome da qual uma transação é conduzida.

 

     Estão obrigadas a informar seus beneficiários finais as sociedades civis e comerciais, associações, cooperativas e fundações domiciliadas no Brasil e inscritas no CNPJ, inclusive as instituições que estão suspensas ou inaptas, com exceção somente das organizações mencionadas no §1º do Art. 54 da normativa. As entidades ou arranjos legais (trusts) domiciliados no exterior que sejam titulares de direitos, exerçam atividade ou pratiquem ato ou negócio jurídico no País para os quais seja obrigatória a inscrição no CNPJ, também deverão informar seus beneficiários finais.

 

     A implementação da obrigação ocorrerá de forma escalonada (faseamento), conforme o porte e a natureza das entidades. Como regra geral, as pessoas jurídicas não incluídas no faseamento estarão obrigadas a prestar as informações já a partir de 2026, independentemente do faturamento.

 

     Para as sociedades simples e sociedades limitadas (compostas exclusivamente por pessoas físicas), a obrigatoriedade será gradual:

 

(i) empresas com receita bruta superior a R$ 78 milhões no ano-calendário anterior deverão cumprir a obrigação a partir de 1º de janeiro de 2027;

(ii) empresas com receita bruta superior a R$ 4,8 milhões e até R$ 78 milhões deverão cumprir a obrigação a partir de 1º de janeiro de 2028; e

(iii) empresas com receita bruta igual ou inferior a R$ 4,8 milhões, desde que não possuam pessoa jurídica no QSA, permanecem dispensadas da obrigação.

 

     Se existir pessoa jurídica no quadro societário, cumpre-se a regra já em 2026, mesmo que seja sociedade empresária. Essa regra também se aplica a administradoras fiduciárias ou gestoras de ativos.

 

     Adicionalmente, já a partir de 2027 e 2028, conforme o caso, também estarão obrigadas determinadas entidades específicas, como entidades no exterior com investimentos no Brasil, entidades sem fins lucrativos que recebam recursos públicos, fundos de investimento e entidades de previdência, conforme detalhamento previsto na regulamentação.

 

     O Formulário Digital de Beneficiários Finais (e-BEF) deverá ser apresentado anualmente até o último dia do ano-calendário, mesmo que não haja alteração nos beneficiários finais da instituição

     Em caso de constituição de novas empresas, a indicação dos beneficiários finais deverá ser realizada no prazo de 30 dias, contados a partir da inscrição no CNPJ.

 

     Antes da edição da nova normativa, o descumprimento dos prazos para apresentação das informações ensejava somente na suspensão do CNPJ da instituição. Com as alterações introduzidas, além dessa penalidade, passou a ser prevista a aplicação de multa por atraso ou omissão na apresentação do e-BEF, cujos valores variam de R$ 100,00 a R$ 1.500,00 por mês-calendário, conforme o art. 57, caput, inciso I, da Medida Provisória nº 2.158-35.

 

     As equipes de Direito Corporativo e Direito Tributário do escritório permanecem à disposição para esclarecer dúvidas e fornecer orientações adicionais sobre o tema.

Dalcomuni Dutra e Colognese Advogados 
Artigo escrito por Gustavo Pires e Eduardo Clausen

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